• outubro 5, 2026

NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO À CATEGORIA POLICIAL CIVIL A VERDADE DOS FATOS SOBRE A REGULARIDADE, LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL (TRIÊNIO 2027/2029)

NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO À CATEGORIA POLICIAL CIVIL A VERDADE DOS FATOS SOBRE A REGULARIDADE, LEGALIDADE E  TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL (TRIÊNIO 2027/2029)

 

A COMISSÃO ELEITORAL DO SINPOL/MT, regularmente eleita e

empossada pela Assembleia Geral da Categoria em 08 de setembro de 2026, no uso de

suas atribuições estatutárias (arts. 24 e 26 do Estatuto Social), vem a público perante todos

os Investigadores de Polícia e sindicalizados prestar os devidos e necessários

esclarecimentos sobre nota apócrifa/panfletária veiculada em redes sociais sob o título

“Mudança que valoriza – A categoria merece alternativas”, reestabelecendo a verdade

material dos fatos com respaldo irrefutável na lei, no Estatuto Social e nos documentos

do certame.

  1. DA INEXISTÊNCIA MATERIAL DE REGISTRO DA PRETENSA CHAPA

“MUDANÇA QUE VALORIZA”

É inverídica a afirmação de que a chapa intitulada “Mudança que valoriza”

teria sido “impedida de disputar” as eleições.

  • A referida chapa JAMAIS FOI PROTOCOLADA PERANTE

A COMISSÃO ELEITORAL;

  • Até as 18h00 do dia 29 de setembro de 2026 (termo final e

peremptório do registro de chapas fixado no Edital e no art. 28, § 2º,

do Estatuto Social), nenhum requerimento de inscrição de chapa

com essa denominação deu entrada na sede física do sindicato ou

no e-mail oficial da Comissão

(comissaoeleitoralsinpol26@gmail.com);

  • Não foram apresentados nominata de concorrentes aos cargos da

Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo, termos de anuência

individual, certidões judiciais ou documentos de quaisquer outros

policiais civis integrantes.

Ninguém pode ter um registro de chapa “indeferido” ou ser “impedido” de

disputar se sequer praticou o ato material de protocolar a respectiva chapa dentro

do prazo estatutário.

 

  1. DA REALIDADE FÁTICA SOBRE ADEMAR TORRES: DESFILIAÇÃO

VOLUNTÁRIA DE 3 ANOS E MEIO

Diferente da narrativa de que a Comissão Eleitoral teria “desconsiderado um

histórico de 21 anos”, a verdade documental apurada e comprovada pela Ficha

Financeira Oficial da SEPLAG/MT (Matrícula nº 97460) revela o seguinte quadro

jurídico:

  • Ruptura Voluntária do Vínculo Sindical: O policial civil Ademar

Torres de Almeida

permaneceu voluntariamente

DESFILIADO do SINPOL/MT durante 3 (três) anos e 6

(seis) meses ininterruptos (no interregno compreendido entre

abril de 2022 e setembro de 2025), período em que não contribuiu

com a entidade sindical e não manteve qualquer liame associativo;

A Refiliação Tardia em Outubro de 2025: Nos termos do art. 6º,

  • 1º, do Estatuto Social, os direitos sindicais somente são adquiridos

a partir do efetivo recolhimento da primeira mensalidade. O retorno

das contribuições deu-se comprovadamente apenas na folha de

pagamento de OUTUBRO DE 2025 (efetivada em 30/10/2025);

Déficit Temporal Objetivo de 31 Dias: Entre 30/10/2025 e o

prazo final de registro de candidaturas em 29/09/2026, transcorreram

exatamente 334 (trezentos e trinta e quatro) dias (equivalentes a

10 meses e 30 dias). Faltavam-lhe, portanto, pelo menos 31 dias

para completar 01 (um) ano civil ininterrupto de filiação (365

dias ou 12 meses).

  1. A REGRA DE 1 ANO É DO ESTATUTO SOCIAL (ASSEMBLEIA GERAL) E

NÃO DA COMISSÃO

A alegação de que o “Regimento Eleitoral criou restrições além das previstas

no Estatuto” é frontalmente contrária ao texto estatutário aprovado soberanamente pela

categoria:

  • O artigo 27, caput, do Estatuto Social do SINPOL/MT exige

taxativamente “mais de 01 (um) ano de filiação” à data de

encerramento das inscrições;

  • O artigo 6º, inciso II, do Estatuto Social fixa o “prazo mínimo de

filiação de 12 meses” para o exercício do direito de votar e ser

votado;

  • No Direito Sindical e Constitucional, a desfiliação voluntária

extingue em definitivo o vínculo anterior, inaugurando a readmissão

uma nova relação jurídica autônoma. É juridicamente vedada a

soma de períodos pretéritos e descontínuos;

  • A Comissão Eleitoral não possui poderes para revogar o Estatuto

Social nem para conceder “anistia” ou privilégio pessoal a quem

quer que seja. Acolher a pretensão do filiado implicaria cometer

 

fraude eleitoral e quebrar o princípio da isonomia em desfavor de

todos os demais policiais civis que cumprem rigorosamente os

preceitos estatutários. Essa questão foi amplamente fundamentada e

julgada por unanimidade na Ata da 2ª Reunião Extraordinária da

Comissão Eleitoral em 24/09/2026.

  1. Da Contradição Processual do Autor da Nota

Causa espécie à Comissão Eleitoral a postura pública adotada pelo referido filiado:

  • Embora afirme publicamente que o pleito “não foi democrático” e

questione as normas vigentes, o próprio filiado Ademar Torres

de Almeida utilizou amplamente os instrumentos do

processo eleitoral para protocolar impugnações formais

contra candidatos adversários (impugnou os candidatos Arley

Xavier de Oliveira e Gláucio de Abreu Castañon em 01/10/2026);

  • O impugnante teve o seu direito de petição plenamente respeitado

por esta Comissão, com autuação tempestiva, notificações das

defesas e julgamento motivado perante o Colegiado (Decisões

Colegiadas nº 03/2026 e 04/2026);

  • Não é republicano nem leal defender o Estatuto Social apenas

quando convém para tentar desestabilizar adversários, e rotulá-lo de

“antidemocrático” quando as mesmíssimas regras estatutárias

apontam o seu próprio impedimento temporal objetivo.

 

A Comissão Eleitoral do SINPOL/MT reafirma seu compromisso inarredável

com a estrita legalidade, a segurança jurídica e a soberania das normas estatutárias

aprovadas pelos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso, repudiando ilações

desprovidas de respaldo probatório que visem unicamente tumultuar o legítimo exercício

democrático da categoria.

 

 

COMISSÃO ELEITORAL – TRIÊNIO 2027/2029

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