- outubro 5, 2026
NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO À CATEGORIA POLICIAL CIVIL A VERDADE DOS FATOS SOBRE A REGULARIDADE, LEGALIDADE E TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL (TRIÊNIO 2027/2029)
A COMISSÃO ELEITORAL DO SINPOL/MT, regularmente eleita e
empossada pela Assembleia Geral da Categoria em 08 de setembro de 2026, no uso de
suas atribuições estatutárias (arts. 24 e 26 do Estatuto Social), vem a público perante todos
os Investigadores de Polícia e sindicalizados prestar os devidos e necessários
esclarecimentos sobre nota apócrifa/panfletária veiculada em redes sociais sob o título
“Mudança que valoriza – A categoria merece alternativas”, reestabelecendo a verdade
material dos fatos com respaldo irrefutável na lei, no Estatuto Social e nos documentos
do certame.
- DA INEXISTÊNCIA MATERIAL DE REGISTRO DA PRETENSA CHAPA
“MUDANÇA QUE VALORIZA”
É inverídica a afirmação de que a chapa intitulada “Mudança que valoriza”
teria sido “impedida de disputar” as eleições.
- A referida chapa JAMAIS FOI PROTOCOLADA PERANTE
A COMISSÃO ELEITORAL;
- Até as 18h00 do dia 29 de setembro de 2026 (termo final e
peremptório do registro de chapas fixado no Edital e no art. 28, § 2º,
do Estatuto Social), nenhum requerimento de inscrição de chapa
com essa denominação deu entrada na sede física do sindicato ou
no e-mail oficial da Comissão
(comissaoeleitoralsinpol26@gmail.com);
- Não foram apresentados nominata de concorrentes aos cargos da
Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo, termos de anuência
individual, certidões judiciais ou documentos de quaisquer outros
policiais civis integrantes.
Ninguém pode ter um registro de chapa “indeferido” ou ser “impedido” de
disputar se sequer praticou o ato material de protocolar a respectiva chapa dentro
do prazo estatutário.
- DA REALIDADE FÁTICA SOBRE ADEMAR TORRES: DESFILIAÇÃO
VOLUNTÁRIA DE 3 ANOS E MEIO
Diferente da narrativa de que a Comissão Eleitoral teria “desconsiderado um
histórico de 21 anos”, a verdade documental apurada e comprovada pela Ficha
Financeira Oficial da SEPLAG/MT (Matrícula nº 97460) revela o seguinte quadro
jurídico:
- Ruptura Voluntária do Vínculo Sindical: O policial civil Ademar
Torres de Almeida
permaneceu voluntariamente
DESFILIADO do SINPOL/MT durante 3 (três) anos e 6
(seis) meses ininterruptos (no interregno compreendido entre
abril de 2022 e setembro de 2025), período em que não contribuiu
com a entidade sindical e não manteve qualquer liame associativo;
A Refiliação Tardia em Outubro de 2025: Nos termos do art. 6º,
- 1º, do Estatuto Social, os direitos sindicais somente são adquiridos
a partir do efetivo recolhimento da primeira mensalidade. O retorno
das contribuições deu-se comprovadamente apenas na folha de
pagamento de OUTUBRO DE 2025 (efetivada em 30/10/2025);
Déficit Temporal Objetivo de 31 Dias: Entre 30/10/2025 e o
prazo final de registro de candidaturas em 29/09/2026, transcorreram
exatamente 334 (trezentos e trinta e quatro) dias (equivalentes a
10 meses e 30 dias). Faltavam-lhe, portanto, pelo menos 31 dias
para completar 01 (um) ano civil ininterrupto de filiação (365
dias ou 12 meses).
- A REGRA DE 1 ANO É DO ESTATUTO SOCIAL (ASSEMBLEIA GERAL) E
NÃO DA COMISSÃO
A alegação de que o “Regimento Eleitoral criou restrições além das previstas
no Estatuto” é frontalmente contrária ao texto estatutário aprovado soberanamente pela
categoria:
- O artigo 27, caput, do Estatuto Social do SINPOL/MT exige
taxativamente “mais de 01 (um) ano de filiação” à data de
encerramento das inscrições;
- O artigo 6º, inciso II, do Estatuto Social fixa o “prazo mínimo de
filiação de 12 meses” para o exercício do direito de votar e ser
votado;
- No Direito Sindical e Constitucional, a desfiliação voluntária
extingue em definitivo o vínculo anterior, inaugurando a readmissão
uma nova relação jurídica autônoma. É juridicamente vedada a
soma de períodos pretéritos e descontínuos;
- A Comissão Eleitoral não possui poderes para revogar o Estatuto
Social nem para conceder “anistia” ou privilégio pessoal a quem
quer que seja. Acolher a pretensão do filiado implicaria cometer
fraude eleitoral e quebrar o princípio da isonomia em desfavor de
todos os demais policiais civis que cumprem rigorosamente os
preceitos estatutários. Essa questão foi amplamente fundamentada e
julgada por unanimidade na Ata da 2ª Reunião Extraordinária da
Comissão Eleitoral em 24/09/2026.
- Da Contradição Processual do Autor da Nota
Causa espécie à Comissão Eleitoral a postura pública adotada pelo referido filiado:
- Embora afirme publicamente que o pleito “não foi democrático” e
questione as normas vigentes, o próprio filiado Ademar Torres
de Almeida utilizou amplamente os instrumentos do
processo eleitoral para protocolar impugnações formais
contra candidatos adversários (impugnou os candidatos Arley
Xavier de Oliveira e Gláucio de Abreu Castañon em 01/10/2026);
- O impugnante teve o seu direito de petição plenamente respeitado
por esta Comissão, com autuação tempestiva, notificações das
defesas e julgamento motivado perante o Colegiado (Decisões
Colegiadas nº 03/2026 e 04/2026);
- Não é republicano nem leal defender o Estatuto Social apenas
quando convém para tentar desestabilizar adversários, e rotulá-lo de
“antidemocrático” quando as mesmíssimas regras estatutárias
apontam o seu próprio impedimento temporal objetivo.
A Comissão Eleitoral do SINPOL/MT reafirma seu compromisso inarredável
com a estrita legalidade, a segurança jurídica e a soberania das normas estatutárias
aprovadas pelos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso, repudiando ilações
desprovidas de respaldo probatório que visem unicamente tumultuar o legítimo exercício
democrático da categoria.