• janeiro 30, 2018

Reforma da previdência para a atividade policial

Reforma da previdência para a atividade policial

*Max Pereira

Todas os dias, a imprensa divulga informações sobre a reforma da previdência que está em discussão através da PEC 287-A Substitutivo, mas como será a reforma para a atividade policial? Vai ter idade mínima, tempo de contribuição e tempo de atividade policial? O policial tem direito a aposentadoria por invalidez permanente? Há pensão por morte? Essas e tantas outras perguntas geram muitas dúvidas com as várias regras jurídicas existentes quando se fala em aposentadoria para a atividade policial.

As atividades policiais integrantes do sistema de segurança pública abrangidas pela reforma da previdência são as mencionadas no Art.144 da CF, inciso I (Polícia Federal), inciso II (Polícia Rodoviária Federal), inciso III (Polícia Ferroviária Federal) e inciso IV (Polícia Civil), além disso, inclui-se a polícia legislativa prevista no Art. 51 da CF, inciso IV e Art.52 da CF, inciso XIII.

Há no Brasil três tipos de aposentadoria para a atividade policial: voluntária, compulsória e invalidez permanente. A voluntária tem que ter todos os requisitos – idade (em discussão na PEC 287-A), tempo de contribuição e tempo de atividade policial. A aposentaria compulsória é obrigatória com 75 anos e por invalidez permanente decorre de doenças.

Para se aposentar voluntariamente na atividade policial, a idade mínima foi fixada em 55 ANOS, ou seja, tem que ter um tempo mínimo de idade para aposentadoria voluntária.

O tempo mínimo de contribuição para se aposentar voluntariamente foi fixado, se homem, em 30 anos, e, se mulher, em 25 anos, e não tem regra de transição.

Outra mudança com a reforma é quanto ao tempo de atividade policial para se aposentar voluntariamente. O cálculo será progressivo e, se homem, iniciando o tempo aos 20 anos, até atingir 25 anos[1] e, se mulher, iniciando o tempo aos 15 anos, até atingir 20 anos.

Para policiais que ingressaram no serviço público antes da instituição do RPC (Regime de Previdência Complementar), ficam garantidas a integralidade e a paridade para a aposentadoria voluntária conforme a regra prevista no art. 7º, da EC-41/2003 (31/12/2003).

O texto da nova regra da PEC 287-A modifica o nome da aposentadoria por invalidez permanente para incapacidade permanente e revoga o Art. 6-A da EC 41/2003-31/12/2003 (integralidade e paridade para ingressos no serviço público antes de 2003, na aposentadoria por invalidez permanente). Com as novas regras, se forem doenças não relacionadas ao trabalho, calcula-se 70% da média aritmética mais 1,5%, 2%, 2,5% por ano que exceder 25 anos de contribuição. Se forem doenças relacionadas ao trabalho, calcula-se 100% da média aritmética de todo período contributivo ou aposentadoria voluntária, prevalecendo a situação mais favorável.

A pensão por morte não é um tipo de aposentadoria e decorre de uma dependência econômica do companheiro ou companheira. A regra atual para cálculo da pensão está prevista no Art.40 da CF, § 7°, onde a cota familiar é de 100% calculada da seguinte forma: ATIVO[2] = Para falecimento de servidores na ativa, é de 100% da remuneração do servidor limitada ao teto do RGPS-INSS (R$ 5.645,80), mais 70% do que ultrapassar esse valor; APOSENTADOS = Para falecimento de servidor já aposentado, é de 100% do benefício limitado ao teto do RGPS-INSS (R$ 5.645,80), mais 70% do que ultrapassar esse valor.

Com a reforma da previdência, para quem ingressou no serviço público antes do regime de previdência complementar a pensão por morte passa a ter uma cota familiar de 50%[3] com acrescimento de 10% por dependente até atingir 100%. limitado ao teto do RGPS-INSS (R$ 5.645,80)[4] mais 70% da parcela que exceder esse limite.

Há que se observar o RPC (regime de previdência complementar)[5] que limita todas as remunerações, aposentadorias e pensões ao teto do RGPS-INSS (R$ 5.645,80) para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e cria a entidade fechada de previdência complementar, pois o Estado de Mato Grosso ainda não instituiu o RPC como no Governo Federal e alguns outros Estados.

Conclui-se que a reforma da previdência para a atividade policial mantém os direitos da integralidade e paridade para a aposentadoria voluntária referente aos policiais que ingressaram no serviço público antes do RPC, mas modifica os direitos para a aposentadoria compulsória e por invalidez permanente, além disso, reduz a cota familiar dos valores das pensões por morte do policial.

*Max Pereira é Investigador de Polícia na Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, lotado na DERF-CBA.  Email: mcuiaba25@gmail.com

  

[1] Em anexo no link abaixo, constam informações sobre o cálculo da regra progressiva do tempo de atividade policial.

[2] Em anexo no link abaixo, consta um exemplo de cálculo tendo como base um Subsídio de R$15.645,80 para pensão por morte pela regra atual (100% da cota).

[3] Nova regra está prevista no Art. 5 da PEC-287-A

[4] Em anexo, consta um exemplo de cálculo tendo como base um Subsídio de R$15.645,80 para pensão por morte pela nova regra (50% da cota).

[5] Em anexo no link abaixo, constam informações sobre o INGRESSO DE NOVO POLICIAIS com regime de previdência complementar

 

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