- março 12, 2018
SIAGESPOC DIZ QUE CUIDAR DE PRESOS PROVISÓRIOS NÃO É FUNÇÃO DE IPC’S
O encaminhamento de presos provisórios, após a audiência de custódia, às Delegacias de Polícia dos municípios, é uma prática que contraria a lei e contra a qual o Siagespoc se insurgiu há muito tempo. Mas como esse costume continua se repetindo no Estado, a Diretoria do sindicato encaminhou correspondência ao juiz Cássio Luis Furim, da Comarca de Lucas do Rio Verde, solicitando a observância da lei. Leia a seguir a íntegra desse ofício:
Lucas do Rio Verde, 07 de março de 2018.
Ao
Exmo Sr. Juiz de Direito, Diretor do Foro da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT
Doutor Cássio Luís Furim
Lucas do Rio Verde/MT
Senhor Diretor.
OSindicato dos Trabalhadores Policiais Civis do Estado de Mato Grosso–SIAGESPOC é uma entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tem por finalidade legal e estatutária amparar e defender os direitos e interesses da categoria por ele representada, em conformidade com seu estatuto e a legislação vigente.
Recentemente chegou ao nosso conhecimento, a informação de que alguns Juízes dessa Comarca, após a realização das audiências de custódia, estariam fazendo o encaminhamentode presos provisórios para a Delegacia de Polícia do município, sem atentar para a verdadeira finalidade daquela unidade policial: prestar atendimento ao público e servir de base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária de suspeitos e presos em flagrante delito.
É bem sabido ante ao elevado grau de Vossa Excelência, que os presos em caráter provisório devem ser encaminhados para as Cadeias Públicas e Centros de Detenção Provisórios, devendo permanecer nestes locais até que sejam definidas suas penas e então transferidos para uma Penitenciária.
O profissional que atua nessas instituições é o Agente Prisional que é quem tem a função de custodiar e guardar os detentos.
Pode-se concluir, dessa forma, que a custódia de presos na Delegacia de Polícia é medida totalmente ilegal, tanto pela finalidade do local quanto pelas atribuições dos profissionais que nela atuam, conforme pode ser constatado na Constituição Federal, que determina expressamente em seuartigo 144, § 4º, que “às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, texto reproduzido naLei Complementar Estadual n.155/2004, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e alterações posteriores.
A título de ilustração, vejamos o que dispõe o artigo 116 da Lei Complementar n. 407, de 30 de junho de 2010, a respeito das atribuições privativas do Investigador de Polícia:
I – proceder à coleta e análise de dados, informações e conhecimento de interesse da investigação policial, em assessoria e sob designação da autoridade policial;
II – proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial;
III – assinar por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia;
IV – proceder, mediante determinação expressa da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, estabelecer causas e circunstancias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório circunstanciado dos atos realizados;
V – realizar intimações e notificações;
VI – assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área policial;
VII – efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais, de acordo com as disposições legais;
VIII – cumprir mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de seqüestro de bens entre outros;
IX – auxiliar na guarda e controle dos objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos, organizando-os e classificando-os;
X – efetuar o registro de ocorrências policiais;
XI – tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à Autoridade Policial, ainda que o fato não seja afeto a unidade policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime quando necessário;
XII – coletar dados e impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, quando determinado pela Autoridade Policial e nos casos previstos em lei;
XIII – investigar atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV – prestar todas as informações necessárias às chefias imediatas competentes da unidade policial;
XV – conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais, observada a devida habilitação;
XVI – participar de procedimentos disciplinares, conforme designação específica;
XVII – operar equipamentos de telecomunicações;
XVIII – auxiliar na escrituração dos livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos;
XIX – classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias;
XX – elaborar os relatórios e boletins estatísticos do órgão policial, bem como atualizar e analisar os bancos de dados de interesse da investigação policial;
XXI – realizar a vigilância, segurança e preservação do patrimônio do Estado destinado à Polícia Judiciária Civil, bem como cuidar para que haja o uso correto dos mesmos;
XXII – receber, registrar e selecionar previamente o expediente da unidade policial, conforme designação expressa e em assessoria a autoridade policial;
XXIII – executar outras tarefas correlatas de natureza policial constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislações extravagantes, observando os preceitos constitucionais;
XXIV – manter o controle de inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos;
XXV – providenciar o recolhimento, a movimentação, a disciplina e a vigilância, bem como a guarda de valores e pertences do preso, procedendo à escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal;
XXVI – dirigir e coordenar os trabalhos de investigação, bem como dos servidores, quando na condição de Investigador-Chefe, designado preferencialmente, entre os de Classe Especial;
XXVII – exercer a função de líder de equipe e outras definidas em lei ou regulamento.
Como visto, a descrição das atribuições dos Investigadores de Polícia é bastante extensa, não existindo na legislação estadual e tão pouco nos Provimentos emanados do Conselho da Magistratura do TJ/MT, que regulamentam a audiência de custódia no âmbito desse Estado (Provimentos n. 01/2017-CM e 12/2017-CM), nenhuma determinação no sentido de custódia e guarda de presos provisórios por aqueles profissionais.
Outrossim, nos foi relatado que não são realizadas audiência de custódia na Comarca nos finais de semanas, sendo comum a permanência de presosna Delegacia aguardando a realização de audiência como também o pagamento de fiança, sobrecarregando os profissionais que trabalham naquela unidade policial.
- Juiz, a intensão desse sindicato é, ao mesmo tempo, zelar pelos direitos dos seus sindicalizados e contribuir para o perfeito funcionamento do sistema, com a destinação correta dos presos provisórios, conforme estabelecido pela legislação em vigor.
O ideal é que nenhum preso seja mantido em nenhuma delegacia após a detenção inicial e o registro do Boletim de Ocorrência. Caso não seja liberado pela Justiça, deveria ser encaminhado à Cadeia Pública onde aguardaria seu julgamento e a sentença. Em caso de condenação, deveria ser transferido para penitenciária ou presídio, lugares próprios, segundo a lei, para quem já foi julgado e apenado.
Certo da compreensão e do empenho de Vossa Excelência à frente da Diretoria do Foro, solicitamos a especial atenção de comunicar os demais Juízes dessa Comarca sobre a situação ora retratada, bem como para que observem em seus despachos o disposto nos Provimentos e leis que tratam da matéria, devendo os presos provisórios ser encaminhados para a instituição prisional adequada (Cadeia Pública ou Centro de Detenção Provisório).
Solicitamos, ainda, se for do entendimento de Vossa Excelência, que oficie ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso-SEJUDH, a quem cabe assegurar a custódia e zelar pelos direitos e deveres das pessoas privadas de liberdade, para que tome as providências que o caso requer.
Sendo o que tínhamos para solicitar, aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos votos de elevada estima e merecido respeito.
Atenciosamente
Edleusa Afonso Mesquita Figueiras
Presidente do SIAGESPOC