- junho 30, 2016
Eis a íntegra do projeto:
Substitutivo Integral ao Projeto de lei nº 285/2016 – 1uxox4d3
Estado de Mato Grosso
Assembleia Legislativa
Despacho
Autor: Poder Executivo Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2016, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei fixa o índice da Revisão Geral Anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2016, bem como a sua forma de pagamento.
Art. 2º O índice de que trata o art. 4º da Lei n.º 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, fica fixado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento).
Art. 3º Considerando as condições descritas nos incisos II e III do art. 3º da Lei n.º 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, a implantação na folha de pagamento de 11,28% (onze inteiros e vinte e oitocentésimos por cento) da RGA se dará, gradativamente, da seguinte forma:
I – 2% (dois por cento) em setembro de 2016, sob o subsídio de maio de 2016;
II – 2,68% (dois virgula sessenta e oito por cento) em janeiro de 2017, sob o subsídio de setembro de 2016;
III – 2,68% (dois virgula sessenta e oito por cento) em abril de 2017, sob o subsídio de janeiro de 2017;
IV – A diferença para atingir os 11,28% (onze virgula e vinte e oito por cento), calculada sob o subsídio de abril de 2017, será paga em duas parcelas, em junho e setembro de 2017, condicionado a apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, respectivamente no 1° e no 2º quadrimestre de 2017.
§1° Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput.
§2° Os efeitos financeiros dispostos nos incisos não retroagirão.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica ao(s):
I – Procuradores do Estado; e
II – Cargos Comissionados.
Art. 5º Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 29 de Junho de 2016
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA SUBSTITUTIVO INTEGRAL À MENSAGEM Nº 45, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores e Senhora Parlamentares,
No exercício da competência estabelecida no artigo 39, parágrafo único, inciso II, e artigo 25, inciso IX, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso; tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências para submeter à apreciação dessa Casa de Leis, o substitutivo integral ao projeto de lei que “Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2016, e dá outras providências.”
O substitutivo apresentado decorre das recentes tratativas com os servidores públicos com o intuito de assegurar aos servidores do Poder Executivo Estadual o direito constitucional a Revisão Geral Anual, previsto no inciso X, artigo 37 da Constituição Federal, na forma regulamentada pela Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004.
Nota-se que, no substitutivo apresentado permanece a implantação da Revisão Geral Anual na folha de pagamento de forma gradativa e de forma parcial, em razão da grave crise que atinge o Brasil e o Estado de Mato Grosso.
Inicialmente a proposta consistia no pagamento de 6% sob o subsídio de maio de 2016, implantados gradativamente da seguinte forma: 2% a partir de setembro/2016; outros 2% a partir de janeiro/2017 (atingindo 4%), e outros 2% restantes, a partir de abril/2017, totalizando os 6%.
Contudo, diante da negociação com os servidores públicos pactuou-se uma nova proposta de pagamento da Revisão Geral Anual.
Assim, a nova proposta consiste no pagamento de 7,36% (sete vírgula trinta e três por cento), sem efeitos retroativos, implantados gradativamente da seguinte forma: 2% a partir de setembro/2016, sob o subsídio de maio de 2016; outros 2,68% a partir de janeiro/2017 (atingindo 4,68%), sob o subsídio de setembro de 2016; e outros 2,68% restantes, a partir de abril/2017, sob o subsídio de janeiro de 2017, totalizando os 7,36%.
Além disso, permanece a previsão de que toda vez que o Estado atingir um percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, a diferença será revertida em índice de RGA até atingir os 11,28% (onze vírgula e vinte e oito por cento) referente ao ano de 2016.
Esses são os motivos que me inclinam a submeter o presente substitutivo integral ao Projeto de Lei 285/2016 (originário da Mensagem 45/2016) à apreciação dessa Casa Legislativa, como de costume, conto com a colaboração de Vossas Excelências para a sua conversão em lei, tendo em vista a relevância da matéria, e requeiro ainda, que se confira à tramitação deste Projeto regime de urgência , nos termos do art. 41 da Constituição Estadual.
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 29 de Junho de 2016
Poder Executivo
RGA Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO – SIAGESPOC
Edição: 30/06/2016
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