• março 13, 2018

JURÍDICO EXPLICA HISTÓRICO DA COBRANÇA JUDICIAL DA URV

JURÍDICO EXPLICA HISTÓRICO  DA COBRANÇA JUDICIAL DA URV

A cobrança da Unidade Real de Valor – URV, um direito conquistado pelos investigadores da Polícia Civil através de um processo judicial, segue os trâmites processuais desde o ano 2009. Leia a seguir a explicação da assessoria jurídica do Siagespoc sobre o histórico do processo: 

HISTÓRICO SOBRE AS DEMANDAS ENVOLVENDO A UNIDADE REAL DE VALOR-URV:

No ano de 1994, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 434, que criou o Programa de Estabilização Econômica instituindo a Unidade Real de Valor (URV).

Com a finalidade de resguardar o equilíbrio da equação econômico-financeira dos salários, que mês a mês se materializava na data do seu pagamento, estabeleceu-se que “os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares seriam convertidos em URV em data de 1o de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória”.

Posteriormente, ao editar a Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994, o Governo Federal acabou estabelecendo o último dia de cada mês como data-base do cálculo de conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidades Reais de Valor (URV), “independentemente da data de pagamento”.

Ocorre, entretanto, que no Estado de Mato Grosso a conversão dos valores das tabelas de vencimentos dos servidores não se deu conforme a URV do último dia do mês mas sim do equivalente na data do seu efetivo pagamento, em obediência ao comando do artigo 147, § 2º da Constituição Estadual[1], cuja regra prevê expressamente que o “pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere”.

Ou seja, a conversão dos salários percebidos nos quatro meses anteriores, deveria ter tomado por base o equivalente em URV no último dia do mês de competência e não na data do efetivo pagamento, o que acarretou considerável perda do poder de compra dos salários dos servidores.

Tal perda, aliás, é facilmente verificada por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que os servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV’s para efeito de pagamentos futuros, implicando na supressão do percentual de 11,98%.

No caso específico dos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso-SESP/PJC, o SIAGESPOC ingressou no ano de 2009 via 3ª Vara Especializada da Fazenda da Comarca de Cuiabá, com competente ação ordinária de cobrança em desfavor do Estado de Mato Grosso (autos n. 11133-21.2009.811.0041), amparado em entendimento já pacificado no âmbito do TJMT e do Superior Tribunal de Justiça-STJ.

Depois de sua tramitação por aquela r. Vara, foi proferida sentença de procedência pela MMª Juíza de Direito na época, Doutora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, condenando o Estado a incorporar o percentual de 11,98% a título de URV à remuneração dos filiados do sindicato, a qual foi retificada em parte por decisão monocrática proferida MMª Juíza de Direito convocada, Dra. Vandymara G. R. Paiva Zanolo, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT em sede de apelação/reexame necessário.

Em breve síntese, a douta relatora deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado para reconhecer, expressamente, que nem todo servidor sofreu a defasagem salarial, e mesmo os que sofreram, o percentual é variável, ressaltando que o índice de 11,98% não é fixo, razão pela qual será necessária a liquidação de sentença, por arbitramento, para se apurar a concreta existência desta defasagem remuneratória, e, acaso existente, qual o percentual devido, e se houve reestruturação da carreira dos policiais civis, e se essa reestruturação supriu por completo a aventada defasagem.

De qualquer forma, existem ainda outros dois agravos pendentes de julgamento, sendo o primeiro interposto ao STF protocolado sob o n. 151263/2017, e o outro ao STJ, protocolado sob o n. 151233/2017, ambos tendo como agravante o Estado de Mato Grosso.

Com efeito, apenas após o trânsito em julgado da sentença, o que ainda pode demorar um tempo, é que se poderá promover o seu cumprimento, com as alterações promovidas pelo TJMT.

Não é demais lembrar que todo crédito incluso em condenação judicial deve passar, necessariamente, pelo obrigatório processo de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, para, após, se expedir o competente requisitório e/ou RPV.

Por essa razão, apenas após a apreciação e julgamento de todos os recursos interpostos é que se poderá compelir o Estado a implementar aos vencimentos dos filiados do SIAGESPOC o percentual a título de URV a ser apurado em fase de liquidação de sentença (por arbitramento), nos termos fixados no título executivo judicial, além do pagamento das diferenças relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à distribuição da ação, a qualquer título, para afinal ser expedido o competente Ofício requisitório ao Tribunal de Justiça, na forma de Precatório ou RPV, conforme a ordem cronológica de apresentação (individual).

[1] Art. 147. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

  • 2º O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.

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