- novembro 1, 2023
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO
Trata-se de solicitação da Chapa 10 para o Conselho Fiscal –protocolado nadata30.10.2023(segunda-feira),requerendo o indeferimento e não homologação de outras chapas para concorrer ao pleito do conselho fiscal, em razão da intempestividade.
Pois Bem.
A priori, informamos que, é ciência de todos, e inclusive foi externado durante a reunião ocorrida de forma remota na data do dia 27/10/2023, que foi identificada uma dubiedade na interpretação contida no Estatuto por parte da Comissão Eleitoral, e até mesmo por partes dos concorrentes ao pleito, que ensejou uma inconsistência na oportunidade da homologação das inscrições das chapas por parte da Comissão Eleitoral.
Desse modo, tal incoerência foi identificada pela Comissão Eleitoral, que em razão do bom andamento do pleito, e em prestígio à impessoalidade, isonomia de oportunidade de concorrência, decidiu, com supedâneo no art. 26, inciso III do estatuto social, por retificar as homologações das chapas individuais, concedendo prazo razoável para que cada inscrição individual apresentasse sua chapa para desta forma concorrer ao pleito.
Verifica-se que à comissão eleitoral é permitido que à qualquer tempo possa tomar providências que julgar conveniente à execução do processo eleitoral, tornando-a mais democrática, de modo que, por uma interpretação desacertada do estatuto social, não tomar nenhuma providência, geraria uma omissão
Sendo assim, a decisão tomada pela comissão eleitoral é de homologação das chapas que no prazo legal de 05 (cinco) dias concedidos, finalizou-se em 30/10/2023 para inscrição das chapas que vão concorrer ao pleito.
Portanto, indefiro o pedido realizada pela Chapa 01 – nos moldes do art. 26, inciso III do estatuto social, e em razão dos princípios da impessoalidade e isonomia.
Wilton Brandi Hohlenwerger Junior