• junho 30, 2020

10 anos de anacronismos e restrições de direitos da LC 407

10 anos de anacronismos e restrições de direitos da LC 407

Por Ademar Torres de Almeida

Colegas de trabalho de tão honrosa atividade policial, em tempos tão difíceis dirijo-me a vocês, sob os quais, tem demonstrado grande destaque na linha de frente da pandemia expondo suas vidas e saúde, bem como a de seus pares no exercício da função.

Apresento-lhes este pequeno artigo que não tem a pretensão de fazer uma profunda análise doutrinária e academicista acerca de um tema jurídico, mas sim uma reflexão das vivências e observações no percurso dos últimos anos da nossa atividade policial, sobretudo da Lei Complementar nº 407 de 30/06/2010, o estatuto da Polícia Judiciária Civil, que completa aniversário de 10 anos.

Farei um relato, à minha maneira, acerca dos anacronismos e restrições de direitos da LC 407/2010, exclusivamente atribuídos a duas carreiras, a dos Investigadores e Escrivães de Polícia presentes na referida norma.

Em consulta ao dicionário entende-se por Lei “a prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela, sob pena de sanções”. Já uma Lei Complementar é aquela que deve ser adotada para regulamentar  assuntos específicos, ou seja, quando expressamente determinado na Constituição da República – CR/1988.

O artigo 144 da CR/1988, disciplina no parágrafo 4º que as polícias civis, serão dirigidas por delegados de polícia de carreira e no parágrafo 7º, a norma impõe a criação de lei para regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Entendemos por Policiais Civis, (Delegados, Investigadores e Escrivães) os quais estão sob a égide do mesmo estatuto, ou seja, a nossa LC 407/2010.

Desta maneira e, com base nas constituições federal e estadual respectivamente, o poder executivo tem a incumbência de criar e encaminhar as devidas reformas em nossa LC 407/2010 por meio de mensagem ao legislativo com vista à aprovação.

LC 407/2010 a origem.

No ano de 2010 estava em curso um estudo para reformulação do antigo estatuto, instituído pela Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004 com uma comissão composta exclusivamente por delegados e uma técnica que formulavam os trabalhos de atualização em três grupos distintos: da estrutura, do direito e dos deveres. Adiante, a referida comissão, apresentaria a minuta em uma discussão ampliada com os servidores por meio de debate, que por sua vez destacariam os principais tópicos de alteração na futura lei.

Quase 40 propostas foram catalogadas e entre as sugestões estavam à inserção de seguro de vida para policiais, participação paritária de representantes das três categorias no Conselho Superior de Policia (CSP), critérios mais objetivos para concessão de elogios, plano de equivalência salarial com percentuais entre cargos e classes, livre porte de arma de fogo a ser definido no novo Estatuto, contudo o amplo debate não fora exaurido naquela ocasião e a mobilização das entidades classistas como forma de pressionar por mudanças efetivas não oportunizou aos investigadores e escrivães êxito no pleito.

Desta feita a mensagem do executivo para a Casa de Leis ocorreu no mês de junho e, recordo bem da aprovação da LC 407/2010.

O ano era de copa do mundo, no mês de junho os trabalhos na Assembleia Legislativa ocorriam em outra dinâmica diferenciada, afinal, Cuiabá seria uma das sedes que receberia o próximo mundial, nunca se viu um trâmite tão rápido para a ocasião.

Digo isso porque o nosso estatuto foi apreciado pela casa de leis e aprovado num lapso de tempo onde ocorriam os jogos da seleção brasileira, compreendido entre as oitavas e quartas de finais do mundial daquele ano. Tal aprovação surpreendeu até os mais otimistas. Naquela ocasião que conheci a expressão “a toque de caixa”, que se remetia a todo ato feito com agilidade e determinação. Nos tempos passados a expressão, a toque de caixa, se referia ao costume que os chefes militares tinham de utilizar o toque da caixa, uma espécie de tambor, para orientar os seus comandados.

Coincidência ou não, 28 de junho, segunda-feira o Brasil ganhou de 3 a 0 do Chile, no dia 30 de junho era publicada nossa LC 407/2010, contudo no dia 2 de julho, sexta-feira nossa seleção era derrotada por 2 a 1 para Holanda, seria um mau presságio?

Enfim, Habemus Papam (em português: “Temos um Papa”). “Habemus Estatuto”. Eis que trago a tona algumas indagações. Será que temos verdadeiramente uma lei moderna tal como preconizada? Uma lei não excludente para investigadores e escrivães? Será que de fato resgata direitos dos servidores da Polícia Civil, especialmente aos que me referi no início?

Características do atual estatuto

Com o advento da nova lei a estrutura administrativa e operacional passou a ter a Diretoria de Execução Estratégica, responsável por três coordenadorias (Desenvolvimento Institucional, Apoio Logístico e Pessoal e Tecnologia da Informação) com nove gerências e a Diretoria de Inteligência que vai administrar duas coordenadorias (Inteligência e Inteligência Tecnológica) e seis gerências, entre elas estão a Gerência de Crimes de Alta Tecnologia (GECAT) para investigar e auxiliar as delegacias nas ocorrências de crimes praticados por meio de informática, internet ou outro recurso tecnológico. Todas as gerências serão ocupadas por um escrivão ou investigador.

Também foi criada a Coordenadoria de Polícia Comunitária, a ser exercida por policial civil da ativa, classe Especial ou “C”, com curso de Multiplicador de Polícia Comunitária ou especialização.

Além da carreira policial, foi instituído o quadro administrativo, composto por técnicos, auxiliares e agentes de desenvolvimento econômico e social, para atuarem nos serviços internos estritamente administrativos, vindo ao encontro do objetivo estratégico de priorizar o policial civil na atividade-fim, que é a investigação de ilícitos penais.

No operacional foram criadas dentro da Diretoria de Atividades Especiais (DAE), as Gerências de Operações Aéreas e Gerência Especial de Fronteira. Para fortalecer as investigações, foram regulamentados os núcleos de inteligências dentro das delegacias, os quais são chefiados por escrivão ou investigador. Os núcleos de inteligência são a base para estruturar, em definitivo, o sistema de inteligência da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso. Outro avanço foi à criação das Gerências de Investigações Gerais (GIG), em todas as Regionais, a exemplo de Rondonópolis e Cáceres.

Na Corregedoria Geral de Polícia, foi instituída a comissão processante, composta por três delegados, passa a atuar como autoridade processante, com apenas um corregedor. As condenações administrativas passam a ter maior transparência com a adequação no prazo de prescrição das penas. Os prazos dos recursos administrativos foram realinhados conforme legislação processual vigente.

À época foi considerado um avanço significativo da lei será a participação de representantes das categorias de escrivão e investigador, no Conselho Superior de Polícia (CSP), que terão direito a voto na apreciação de recursos em processo administrativo disciplinar afeto aos seus cargos. Em dias atuais essa participação necessita ser mais efetiva.

A progressão nas carreiras de delegados, investigadores e escrivães passam a ter o mesmo critério, bastando preencher os requisitos de tempo, formação superior, especialização e horas de cursos, de acordo com cada classe (A, B, C e Especial), proporcionando maior coerência dentro da instituição, onde todos os cargos que compõem a carreira policial civil passam a ter o mesmo critério de promoção.

Reflexos atuais da LC 407/2010.

Segundo CASTAÑON em seu artigo publicado no site do Sinpol, em 05/06/2020, “o estatuto da PJC é sistematicamente vilipendiado pelo executivo, sobretudo a Secretaria de Segurança Pública e a própria Polícia Civil”.

Para o dirigente interino da classe, os direitos dos policiais civis são desprezados pelo Estado tais como o fornecimento de alimentação para aqueles que trabalham no plantão, pagamento de diárias para deslocamento para fora da sede do município, pagamento de horas extraordinárias para aqueles que excedem a carga horária de 40 horas semanais, ajuda de custo para locais de difícil acesso, indenização por atividade em local de difícil acesso bem como por atividades especiais.

Para além das restrições de direitos vejamos o momento atual em que policiais são expostos a situações de risco no exercício de suas funções e mais temeroso ainda, potencializada por uma pandemia, não houve uma menção sequer sobre adicional de periculosidade.

Nossa LC 407/2010, acrescida pelas LC 436/11, 464/12, 494/12, 540/14, 565/15; 575/16, levemente avançou sobre o aspecto da estrutura, notadamente acerca de direitos de investigadores e escrivães, nem de longe os garante, mas sim os fere e coloca investigadores e escrivães em uma condição de subserviência e, brutalmente não respeita o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade.

A título de curiosidade fizemos uma pesquisa de quantas vezes as expressões Delegado, Investigador e Escrivão aparecem em nosso estatuto. Não era para nos surpreender, mas a expressão “Delegado” aparece em 163 ocorrências, Investigador e Escrivão somente 17 aparições cada. Talvez isso não diga muita coisa, porém a falta de menção indica os abismos, lacunas e restrições de direitos presentes na LC 407/2010.

Falo de restrições de direitos não por culpa exclusiva da norma, mas pelo fato de termos um conselho superior hegemonicamente formado por delegados que, ao editar resoluções, nem sempre as estendem a todos os cobertos pela mesma LC 407/2010, por exemplo, o acesso ao curso superior de polícia e tantos outros.

Nessa esteira vemos que o papel do servidor público que faz a gestão é de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no artigo 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal.

Outra aberração é o fato de Investigadores e Escrivães de Polícia, não conseguirem por meio do escrutínio eleger o seu dirigente (Delegado Geral), nem tampouco saber e ou opinar acerca do que ele tem como proposição as demais carreiras vinculadas a mesma lei complementar, ou seja, o mesmo estatuto. É inconcebível obliterar o processo eleitoral de Investigadores e Escrivães.

É bom que se diga que as lacunas, restrições de direito e omissões do conselho superior de polícia potencializa o fenômeno obscuro do assédio moral amplamente denunciado pela presidente do Sinpol, Edleusa Mesquita, fato que esta violência perversa, ainda permanece afetando a autoestima dos investigadores de polícia em nosso estado, pois constantes são os relatos de graves violações de direito e de excessos, na grande maioria pelos superiores hierárquicos.

É preciso destacar ainda que desde 2004 é exigido o nível superior para ingressar nos quadros da policia civil, reconhecida tardiamente pela Lei Complementar nº 597, de 24 de outubro de 2017, que alterou nosso estatuto definindo no seu art. 107 que a carreira Policial Civil é estruturada a partir de cargos de nível superior:

Não obstante, os órgãos públicos justificam que, ao elevar o nível de exigência, melhora-se a qualificação dos servidores e, consequentemente, os serviços prestados à sociedade, fato largamente comprovado um número expressivo de policiais com titulação de mestrado, doutorado e incontáveis horas de cursos ofertados no portal EaD e Academia.

Para concluir…

A ideia posta aqui em reflexão não teve a pretensão de fazer um estudo aprofundado da lei complementar, de seu conceito, elementos constitutivos, objetivo, origem, características e âmbito material de sua aplicação, nem tampouco intervir nas atribuições privativas do cargo de Delegado de Polícia, ou seja, da “autoridade policial”, que tem seus limites fixados no léxico e na própria legislação processual da qual se incumbe do poder de comando, direito e jurisdição, para praticar determinados atos relativos a pessoas, nem tampouco de supostamente competir, mas sim de refletir a necessidade de reformas urgentes buscando reduzir abismos, e preencher lacunas, uma vez que a polícia que temos hoje é infinitamente maior que a própria lei que a constitui.

O fator humano presente em nossa instituição permeada por policiais que detêm alto grau de conhecimento e excelência operacional em níveis distintos merece um olhar atento da gestão, sobretudo para uma eficiente política de gestão de pessoas com a devida valorização e reconhecimento, sem perder de vista o efetivo planejamento estratégico, o que comumente se vê é o planejamento de uma só gestão frequentemente descontinuado em outra.

Por fim necessitamos estar vigilantes, sobretudo com um olhar atento para o futuro próximo, uma vez que torna-se necessário adotar medidas para reorganizar nossa estrutura funcional reconhecendo e valorizando o papel dos investigadores e escrivães, tão fundamentais para zelar pela eficiência administrativa.

*Ademar Torres de Almeida: Investigador de Polícia há 18 anos, Bacharel em Comunicação Social (UFMT), Direito (UNIVAG), Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (UFMT/SENASP-MJ) e Mestre em Educação (UFMT). E-mail: ademaralmeida@pjc.mt.gov.br

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