- agosto 16, 2019
Autonomia para os investigadores

O artigo 144, § 4º da Constituição Federal define que a Polícia Civil é a responsável pelas funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, ou seja, além de dar cumprimento às medidas judiciais, tem por função a elucidação de crimes.
Neste contexto, deve-se ressaltar a importância do investigador de polícia, que é o profissional responsável por proceder às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação das infrações penais e respectivas autorias, estabelecendo causas e circunstâncias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório circunstanciado dos atos realizados.
O investigador desempenha uma atividade técnico-científica em busca da “verdade real”, considerando que sempre existem várias verdades, de acordo com o ponto de vista de quem as presenciou. A primeira vista, tal afirmação pode parecer ilógica, mas não é, porque testemunhas que presenciaram o mesmo fato e apresentaram narrativas diferentes, não implica dizer, necessariamente, que uma delas estará mentindo. É nesse ponto que a expertise e a sensibilidade do investigador devem prevalecer para analisar e entender o contexto e circunstâncias em que o delito aconteceu.
Sendo o investigador de polícia o profissional responsável por ir a campo, será ele quem obterá o conhecimento dos fatos “in loco”, direto do palco dos acontecimentos. Desta forma, interagindo com o ambiente, observando rotinas e costumes, entrevistando pessoas e formando convicções, será o credenciado a sugerir a necessidade de ações, técnicas ou diligências específicas para a elucidação do crime investigado.
Uma dúvida recorrente entre alguns profissionais da segurança pública é sobre a possibilidade de o investigador de polícia formalizar em seu RELATÓRIO POLICIAL a necessidade de outras ações, medidas, técnicas ou diligências necessárias para que a investigação por ele realizada atinja sua finalidade.
Acreditamos e defendemos que o investigador de polícia, no desempenho de sua atividade, não apenas pode, mas deve formalizar tais necessidades, considerando sempre a fidelidade ao caráter técnico-científico da investigação policial.
Com a capacitação profissional, intelectual e cognitiva exigida para o exercício da atividade investigativa, o investigador de polícia não deve ser apenas um cumpridor de despachos de forma mecânica, pois ele tem a obrigação de usar todo esse conhecimento para de fato exercer sua função investigativa, que também será aproveitada como aliada na estrutura organizacional administrativa da Polícia Judiciária Civil. O Estado, inclusive, pode usufruir de um profissional gabaritado dentro dos quadros da polícia, policiais de campo, policiais de verdade e não buscar outros que vivam nos campos oníricos.
Ressalta-se que o investigador de polícia é o único responsável por seu relatório e deve ter em mente que está sujeito à responsabilização administrava, civil e penal sobre o que escreve, devendo, portanto, ter autonomia na confecção do seu relatório policial. Ele não deve sofrer ingerências ou interferências que maculem seu relato, fragilizando a denúncia ofertada pelo Ministério Público, quando da confirmação do relatório policial em juízo diante do contraditório e da ampla defesa previstos em nosso ordenamento jurídico.
Gláucio de Abreu Castañon é Vice-presidente do Sindicato dos Investigadores de Polícia de MT, Bacharel em Direito, Licenciado em Letras, Especialista em Direito Penal e em Inteligência de Segurança Pública.