• março 20, 2020

Sinpol-MT toma medidas de proteção dos policiais do coronavírus

Sinpol-MT toma medidas de proteção dos policiais do coronavírus

O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso (Sinpol-MT) decidiu implementar mediadas imediatas para garantir a saúde dos investigadores e mantê-lo afastados do coronavírus. Como o governo do Estado não parece preocupado com a segurança dos nosso investigadores que são obrigado a colocarem suas vidas em risco para atender a população e fazer a segurança no Estado, a diretoria comprou kits com mini-embalagens de álcool em gel e máscaras de proteção para entregar nas delegacias de Polícia.

“É uma medida paliativa, mas preventiva e necessária. O certo seria o escalonamento dos servidores, o uso frequente de sabão e álcool para a limpeza das mãos e equipamentos, o controle na entrada de pessoas nas delegacias e a assepsia dos prédios e dos custodiados. Estamos fazendo nossa parte e esperando que o governo acorde para a gravidade do problema e tome providências como o que já ocorre em São Paulo, ainda que por força judicial”, explicou a presidente do sindicato, Edleusa Mesquita.

São Paulo

Em São Paulo, a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o governador João Doria (PSDB) adote, em até 72 horas, medidas para proteger os policiais civis do coronavírus. A decisão acolhe parcialmente ação do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, que reclamou à Justiça da falta de ações do governo estadual contra aglomerações, como a suspensão dos cursos de formação da Academia de Polícia “Doutor Coriolano Cobra” e orientações contra boletins de ocorrência presenciais.

Os policiais ainda pediam que a Justiça determinasse que o governo fornecesse ‘álcool gel, bem como reforço na aquisição de materiais de limpeza e higienização local’ e promovesse a dispensa ‘remunerada dos policiais civis que hoje encontram-se classificados em risco, após a devida comprovação da classificação; atuação dos setores administrativos em regime de sobreaviso’.

Em sua decisão, a juíza afirmou que ‘em razão do surto epidemiológico, as autoridades públicas, inclusive o Governo do Estado de São Paulo, adotaram uma série de restrições de circulação e contato humano para evitar a propagação acelerada do vírus e a sobrecarga do sistema de saúde, mas não se tem notícia de que os Delegados de Polícia do Estado de São Paulo tenham sido de alguma maneira contemplados’.

“Por outro lado, não se descuida que o serviço prestado pelos Senhores Delegados de Polícia são essências à manutenção da ordem pública, sendo a polícia civil uma instituição permanente, essencial à justiça e à segurança pública, cujo dever é, dentre outros, o de garantir o bem estar coletivo e o respeito à dignidade da pessoa humana. Aliás, é exatamente no momento de crise mundial, como o ora observado, que o cidadão espera a atuação firme e próxima de seus policiais, honrosos homens e mulheres do Estado Brasileiro que juraram proteger a nação na data de suas posses”, escreve.

Segundo a magistrada, ‘não é exigível que os senhores Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, em especial aqueles que estejam em grupos de risco, tenham exposição desnecessária da sua saúde, bem como que prossigam com expediente regular de trabalho nas condições excepcionais de pandemia mundial ora observadas’.

A juíza deferiu o pedido, em parte, ‘para determinar que o governo, representada pelo Exmo. Senhor Governador do Estado de São Paulo e Exmo. Senhor Secretário de Segurança Pública, analise a situação específica dos senhores Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, adotando as medidas sanitárias necessárias à preservação da vida e da saúde dos policiais civis, bem como a restrição de circulação nos ambientes públicos das Delegacias de Polícia do Estado de São Paulo, de acordo com a determinação dos profissionais da saúde, em especial em favor do policiais que se encontrem nos grupos de risco do COVID-19, mas sem olvidar da essencialidade do serviço por eles prestados à nação e da proibição de interrupção dos serviços da policia civil’.

“Deverá a ré, no prazo de 72 horas da ciência da presente decisão, estabelecer as medidas temporárias de prevenção ao contágio do COVID-19 no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, considerando a classificação de pandemia emitida pela Organização Mundial da Saúde, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento da ordem, bem como de que a regulamentação seja feita pelo juízo. Cite-se com urgência, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado. Intime-se”, concluiu.

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